MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5054/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
RAINEL COSTA RIBEIRO - CPF: 22301135187
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA DE NATIVIDADE
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1443/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária de Natividade– TO, relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Rainel Costa Ribeiro– Gestor e Domingos Verjo Barnabé Machado - Contador, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

 

No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada, e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF.

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 346/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, sugerindo a citação dos responsáveis para apresentar defesa acerca das irregularidades/inconsistência verificadas na análise, assim sintetizadas no Despacho nº 1066/2022 – RELT3 (evento 6):

 

“1.Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 13.005,66, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 16.313,20); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -16.313,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 16.313,20, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

5. Quando comparado os registros contábeis sob os aspectos orçamentário e patrimonial, referente a cota da Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consta diferença de 14%, conforme item 5.1.1 do citado Relatório Técnico, presumindo o não cumprimento do regime de competência e/ou a não execução das despesas, tempestivamente.”

 

Os responsáveis foram citados pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), bem como foram citados/intimados via Editais nºs 49 e 50/2022 (eventos 16 e 17), publicado no Diário Oficial nº 6187 no dia 10/10/2022, página nº 46 (evento 18), mas até a presente data não apresentaram justificativas de defesa, conforme se verifica no Certificado de Revelia nº 478/2022 - -DILIG (evento 19).

 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal na Análise de Defesa nº 366/2022 (evento 20), consignou que diante da revelia certificada no Evento 19, “permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 1066/2022 – 3ª RELT.”

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve relatório.

 

A missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

 

Considerando que diante da revelia certificada no Evento 19, permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades sintetizadas no Despacho nº 1066/2022 – RELT3 (evento 6), extraídas do Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 346/2022 (evento 5).

 

Considerando ainda, que dentre as irregularidades encontradas há questões classificadas na Instrução Normativa - TCE/TO nº 02, de 15 de maio 2013, como gravíssimas, tal como a ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior que ativo financeiro) e/ou inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, evidenciando desequilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º da LC nº 101/00), que por si só, é fator de rejeição das contas (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pelo Corpo Técnico deste Tribunal na Análise de Defesa nº 366/2022, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá :

 

  1. Julgar Irregulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária de Natividade– TO, relativa ao exercício financeiro de 2020, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
  2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/11/2022 às 10:11:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251967 e o código CRC E6B8A98

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