1. Processo nº: 5054/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172 RAINEL COSTA RIBEIRO - CPF: 22301135187 4. Origem: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA DE NATIVIDADE 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1443/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária de Natividade– TO, relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Rainel Costa Ribeiro– Gestor e Domingos Verjo Barnabé Machado - Contador, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.
No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada, e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF.
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 346/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, sugerindo a citação dos responsáveis para apresentar defesa acerca das irregularidades/inconsistência verificadas na análise, assim sintetizadas no Despacho nº 1066/2022 – RELT3 (evento 6):
“1.Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 13.005,66, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 16.313,20); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -16.313,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
4. Déficit Financeiro no valor de R$ 16.313,20, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
5. Quando comparado os registros contábeis sob os aspectos orçamentário e patrimonial, referente a cota da Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consta diferença de 14%, conforme item 5.1.1 do citado Relatório Técnico, presumindo o não cumprimento do regime de competência e/ou a não execução das despesas, tempestivamente.”
Os responsáveis foram citados pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), bem como foram citados/intimados via Editais nºs 49 e 50/2022 (eventos 16 e 17), publicado no Diário Oficial nº 6187 no dia 10/10/2022, página nº 46 (evento 18), mas até a presente data não apresentaram justificativas de defesa, conforme se verifica no Certificado de Revelia nº 478/2022 - -DILIG (evento 19).
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal na Análise de Defesa nº 366/2022 (evento 20), consignou que diante da revelia certificada no Evento 19, “permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 1066/2022 – 3ª RELT.”
Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.
É o breve relatório.
A missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
Considerando que diante da revelia certificada no Evento 19, permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades sintetizadas no Despacho nº 1066/2022 – RELT3 (evento 6), extraídas do Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 346/2022 (evento 5).
Considerando ainda, que dentre as irregularidades encontradas há questões classificadas na Instrução Normativa - TCE/TO nº 02, de 15 de maio 2013, como gravíssimas, tal como a ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior que ativo financeiro) e/ou inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, evidenciando desequilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º da LC nº 101/00), que por si só, é fator de rejeição das contas (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).
Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pelo Corpo Técnico deste Tribunal na Análise de Defesa nº 366/2022, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá :
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/11/2022 às 10:11:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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